"O ato de importar pequena quantidade de semente configuraria, em tese, mero ato preparatório para o crime do artigo 28, parágrafo 1º – impunível, segundo nosso ordenamento jurídico" .(Ministra Laurita Vaz, referindo-se à Lei de Drogas).
A substância psicoativa encontrada na planta Cannabis sativa – o tetra-hidrocanabinol (THC) – não existe na semente, razão pela qual a conduta é ATÍPICA.
"No mais, a lei de regência prevê como conduta delituosa o semeio, o cultivo ou a colheita da planta proibida (artigo 33, parágrafo 1º, inciso II; e artigo 28, parágrafo 1º). Embora a semente seja um pressuposto necessário para a primeira ação, e a planta para as demais, a importação (ou qualquer dos demais núcleos verbais) da semente não está descrita como conduta típica na Lei de Drogas", apontou. (REsp nº 1624564 / SP)
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